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O texto a seguir foi extraído do site www.jornaldaordem.com.br:
A alteração do regime de turnos ininterruptos de revezamento para o sistema de turno fixo é uma das prerrogativas do empregador. Com esse esclarecimento do ministro Lelio Bentes Corrêa (relator), 1ª Turma do TST negou agravo de instrumento em recurso de revista a um grupo de ex-empregados da Ford Motor Company Brasil Ltda., que pretendia obter diferenças salariais em decorrência da mudança no sistema de produção da montadora, ocorrida de forma unilateral.
A defesa dos metalúrgicos recorreu contra decisão do TRT da 2ª Região (SP) sob a alegação, dentre outras, de violação ao artigo 468 da CLT, que proíbe as alterações unilaterais nos contratos de trabalho prejudiciais aos empregados. “Não incide a vedação prevista no artigo 468 da CLT, porque se trata de alteração benéfica aos empregados”, explicou Lelio Bentes ao votar pela manutenção do acórdão regional.
As informações dos autos revelaram que, desde a promulgação da Constituição de 1988, até dezembro de 1995, a Ford adotou o sistema de turnos ininterruptos. Nos primeiros seis meses de 1996, contudo, a montadora mudou para a escala de seis dias de trabalho por dois de descanso, em turnos fixos. A mudança resultou, segundo os metalúrgicos, num saldo médio de 1096,23 horas de trabalho que deveriam ser indenizadas pela empresa.
No TRT-SP, essa possibilidade foi afastada, até porque, no período em que vigoraram os turnos fixos, não havia cláusula de norma coletiva em vigor prevendo os turnos ininterruptos. “Não se pode falar, portanto, em prorrogação automática de tais cláusulas, ou de aderência definitiva ao contrato de trabalho”, registrou a decisão regional. “A empresa atuou dentro do campo da legalidade”, acrescentou o TRT.
O relator do agravo no TST também ressaltou que a alteração dos turnos ocorreu após expirada a vigência do acordo coletivo que previa o revezamento. Rejeitou, ainda, a alegação de violação à CLT, porque a mudança foi benéfica aos trabalhadores. “Frise-se que a Constituição Federal estabeleceu jornada reduzida para aqueles que trabalham em turnos de revezamento, exatamente por ser prejudicial à saúde dos trabalhadores, em face do desgaste resultante das mudanças contínuas de turnos”, concluiu Lelio Bentes. (AIRR nº 92955/2003-900-02-00.9 - com informações do TST).